Arquidiocese de São Luís do Maranhão

CONSELHO PRESBITERAL

COORDENADORES

Dom Gilberto
Pastana de Oliveira

Padre André Luís Martins Santos

Padre Ayrton Frank Castro Pinheiro

Padre Brayan Robson Sousa Verde

Padre Cláudio Roberto Santos Cruz

Padre Cláudio Sousa Fernandes

Padre Everaldo Santos Araújo

Padre Gutemberg
de Sousa Feitosa

Padre Hamilton
Sobreira Silva

Padre Ivanido Barros

Padre Jadson
Borba e Silva

Frei José Nilton
Leandro da Costa

Padre Raimundo
Gomes Meireles

Regimento Interno

O Conselho Presbiteral da Arquidiocese de São Luís do Maranhão se comporá de treze conselheiros.
São três as categorias dos componentes do Conselho Presbiteral, a saber:

• Por razão de ofício, participam do Conselho Presbiteral: o reitor do Seminário Arquidiocesano de Teologia Santo Antônio, o reitor do Seminário Arquidiocesana de Filosofia São João Maria Vianney, o chanceler da Cúria e o representante diocesano junto à Comissão Regional de Presbíteros;

• Por nomeação do Arcebispo Metropolitano, três presbíteros.

• Por eleição de seus pares, os demais até completar o número de treze conselheiros.

Têm voz ativa e passiva na constituição do Conselho Presbiteral todos os sacerdotes seculares incardinados na arquidiocese, bem como os sacerdotes seculares não incardinados na arquidiocese e os sacerdotes membros de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica que, residindo na arquidiocese, exerçam a seu favor algum ofício (cf. Cân. 498).

Quanto ao mandato, os membros natos exercerão seu mandato enquanto durar seu ofício ou função; os membros eleitos, assim como aqueles nomeados pelo arcebispo metropolitano, terão um mandato de cinco anos.

§ único – Todo o Conselho, ou pelo menos parte dele, se renove dentro de cinco anos (Cân. 501 § 1.).

O Conselho Presbiteral se reunirá ao menos seis vezes durante o ano.

Os conselheiros escolherão um dos seus pares como secretário, o qual se encarregará de lavrar as atas e de preparar, junto com o bispo, a pauta das reuniões.

Será destituído o conselheiro que faltar não justificadamente a três reuniões seguidas.

Quanto às demais normas do Conselho Presbiteral, confiram-se os Cân. 495 a 502 do Código do Direito Canônico.

Cân. 495

§ 1. Em cada diocese, seja constituído o conselho presbiteral, a saber, um grupo de sacerdotes que, representando o presbitério, seja como o senado do Bispo, cabendo-lhe, de acordo com o direito, ajudar o Bispo no governo da diocese, a fim de se promover ao máximo o bem pastoral da porção do povo de Deus que lhe foi confiada.

De modo particular, o Conselho Presbiteral se interessará em acompanhar a vida e o ministério dos presbíteros, assessorado pela pastoral presbiteral.